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O Salário do Patrão!

Por Ademir Lopes Soares

Adicionada em 27/11/2009 - Visualizações 345

Ademir Lopes Soares

Ademir Lopes Soares é brasileiro, casado, contador, bacharel em Administração de Empresas, Ciências Contábeis e Direito. Possuidor de vasta experiência em gerenciamento contábil de pequenas e médias empresas. Atua como contador desde 1968, tempo em que foi - e ainda é - responsável legal pelas informações econômico-fiscais de centenas de empresas de Sorocaba e região. Acredita que somente com a especialização e a informatização de seus funcionários é que se pode alcançar a excelência no atendimento que seus clientes merecem. Um profissional que se preocupa com a saúde das empresas e o bem estar de seus assessorados. Preocupado em assimilar as novas regras de sobrevivência que a economia concorrida impõe sobre o mercado brasileiro, está sempre patrocinando cursos de reciclagem e aperfeiçoamento das técnicas contábeis e rotinas aplicadas no trabalho, em prol de um atendimento eficiente e de extrema qualidade.

Ademir Lopes Soares

Retiradas Pro Labore, expressão que tem sua origem no latim, e que significa retribuição pelo trabalho, na contabilidade comumente aparece sob este título para indicar o valor despendido pela empresa e canalizado aos seus sócios, para remunerá-los por sua atividade laboral no exercício de suas funções junto ao expediente empresarial.

O direito a esta retirada, conforme determinação dos próprios beneficiários, prudentemente já deverá estar assegurado no Contrato Social, quando da legalização da sociedade, definindo claramente quais os sócios que irão administrar a empresa, suas respectivas funções e que os mesmos estipularão o valor a ser pago.

Note que estamos falando em direito a esta retirada, portanto poderá ser renunciado a qualquer momento. Se os sócios, ou parte deles, atendendo circunstâncias emergenciais que a empresa possa estar enfrentando, resolvem abrir mão ou reduzir o valor de sua retirada, podem tomar esta medida promovendo uma reunião entre os envolvidos, lavrando-se em ata os termos de sua decisão que sedimentará o compromisso.

Não há limites para o valor do pro labore, a legislação atual não impõe restrições ao seu montante. Já o fez no passado, hoje impera o bom senso da empresa e de seus participantes, fixando um valor que vá de encontro aos seus interesses econômico-financeiro. Considere ao determinar seu valor que ele deverá suprir as necessidades de seus beneficiários, face a seus dispêndios particulares sem no entanto onerar excessivamente o caixa que irá arcar com o compromisso. O total pago a este título, contabilmente é considerado despesa, conta de resultado portanto.

Nada impede também que a empresa efetue pagamentos de contas particulares dos sócios, tais como: aluguel, combustível, mensalidades escolares, cartão de crédito, etc., lançando tais valores a título de antecipação da respectiva retirada a que cada um tem direito.

Na esfera tributária, temos alguns pontos a considerar, pontos estes que influenciam inclusive no estudo de fixação de seu valor, senão vejamos. Quanto a área federal o rendimento é totalmente tributável pelo Imposto de Renda, respeitando-se é claro o limite de isenção que atualmente é de R$ 1.257,12, sendo que a partir deste valor é tributado na fonte e compensável na declaração. Para calcular o tributo devido deverá ser utilizada a tabela respectiva que conforme o valor do rendimento poderá atingir 15% ou 27,5%.

Já no que diz respeito a área do INSS e vínculo previdenciário vários aspectos ensejam seu complexo questionamento. Se a sua empresa não optou pelo sistema tributário do ?SIMPLES? junto a Receita Federal, sobre o valor das retiradas pro labore, incidirá o encargo de 20%, contribuição esta a ser suportada pela indefesa empresa. Se estiver no regime do ?SIMPLES? ficará isenta deste encargo.

Com relação ao recolhimento obrigatório para fins previdenciários dos sócios, cuja alíquota de contribuição é de 11%, é no pró labore que o INSS concentra a sua base de cálculo. Anteriormente existia uma tabela de salários-base que determinava o valor e o tempo de contribuição em cada faixa que o empresário era obrigado sujeitar-se. Hoje é o valor do pro labore que determina o salário base sobre o qual o empregador recolherá a sua previdência, cujo teto atualmente é do valor de R$ 2.801,56. Você pode ter um pro labore superior a este valor, mas a previdência estará limitada a este teto. Equivale dizer que você só poderá recolher sua previdência pelo máximo, se tiver um pro labore a partir deste valor, caso contrário, deverá recolher sobre o valor efetivamente recebido. A média que servirá de base para seus direitos como segurado, sua possível aposentadoria, eventual auxílio doença ou benefício acidentário, será calculada levando-se em conta os pro labores percebidos, que deverão estar registrados, informados ao órgão arrecadador através de relatórios apropriados e devidamente contabilizados nos livros obrigatórios da empresa.

Analise sua situação atual. Qual o seu pro labore?, quanto tempo tem ou falta para uma aposentadoria?, qual seria a sua ?média? se fosse aposentar (ou requerer benefício) hoje?, o valor do seu pro labore é suficiente para seus gastos pessoais?, a sua empresa tem estrutura para aumentar este valor, quer em termos financeiros como tributários? Lembre-se que dependendo do valor fixado e da opção tributária da empresa, os encargos podem atingir 58,5% (27,5% IR + 20% INSS + 11% previdência), ou apenas os últimos 11%.

Decida com critério. É o seu salário. Não tem dissídio coletivo. A negociação é com o espelho.


O texto publicado nesta coluna é de responsabilidade do autor, e pode nao expressar a opiniao total ou parcial da Sorocaba On-Line S/C Ltda sobre o assunto. Boa leitura!


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