


Por José Carlos Francisco Filho
Adicionada em 27/11/2009 - Visualizações 336

José Carlos Francisco Filho Advogado, pós-graduando em Direito Societário, Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação, membro do IBDE - Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, militante na área de Direito Eletrônico.
A maioria das condutas ilícitas praticadas contra, ou através dos meios eletrônicos se encontra tipificada em nosso ordenamento jurídico. Segundo estudos realizados, o montante chega a 95% (noventa e cinco por cento). Não fosse a inaplicabilidade da analogia sob pena de infração ao principio da legalidade, praticamente todas as condutas estariam abrangidas.
Fato é que a velocidade alucinante com que a tecnologia avança, faz com que os criminosos avancem na mesma velocidade, descobrindo novas formas e meios de obter vantagens.
Infelizmente, a legislação não acompanha essas mudanças, motivo pelo qual leva-nos a uma sensação de impunidade.
Diante da necessidade de adaptar a legislação às mudanças e lacunas apresentadas, tanto na esfera do Direito Penal, como nos instrumentos processuais, existem vários projetos de Lei em tramite no Congresso Nacional.
Dentre eles, temos o substitutivo aos Projetos de Lei 89/2003, PLS 76/2000 e PLS 137/2000, de autoria do Senador Eduardo Azeredo trazendo diversas novidades. Dentre elas, em relação às tipificações penais temos:
? Roubo de Senha (phishing) ? art. 171-A;
? Falsificação de Cartão de Crédito ? art. 298;
? Falsificação de telefone celular ? art. 298-A;
? Difusão de Código Malicioso com Dano (?trojan, worm, vírus...?) ? art. 163-A;
? Interrupção de serviço telefônico (ataques a redes de computadores tipo DNS, DoS, DdoS, etc) ? art. 266;
? Acesso não autorizado ? art. 154-A;
? Obtenção não autorizada de informação e manutenção, transporte ou fornecimento de informação eletrônica ou digital obtida de forma não autorizada ? art. 154-B;
? Divulgação não autorizada de informações disponíveis em banco de dados ? art. 154-D;
? Furto qualificado pelo uso de informática ? inciso V do Parágrafo 4 do art. 155;
? ?Atentado Contra a Segurança de Serviço de Utilidade Pública? os serviços de ?informática ou telecomunicação? ? inclui no art. 265.
Ainda, o projeto prevê o aumento de pena em certas circunstâncias, tais como se o agente se vale do anonimato, de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros, crimes como calúnia, injuria e difamação quando disseminados através de rede de computadores, sistemas informatizados ou dispositivos de comunicação.
No âmbito processual, a proposta tem por objetivo ampliar a aplicabilidade da prisão preventiva para os crimes eletrônicos, uma vez que hoje somente é admitida nos crimes dolosos punidos com reclusão.
Ademais, nos crimes cometidos por meio eletrônicos, a prisão preventiva pode ser essencial para colher às provas necessárias à comprovação da materialidade.
Assim, ultrapassados os projetos de cunho político que travam a pauta do legislativo, veremos supridas as lacunas existentes no Direito Eletrônico, trazendo mais segurança econômica e jurídica.
O texto publicado nesta coluna é de responsabilidade do autor, e pode nao expressar a opiniao total ou parcial da Sorocaba On-Line S/C Ltda sobre o assunto. Boa leitura!
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