


Por Vicente Calvo Ramires Júnior
Adicionada em 13/10/2006 - Visualizações 2713

Vicente Calvo Ramires Júnior é bacharel em Direito e Administração de Empresas, técnico em transações imobiliárias e advogado militante na área de direito empresarial.
A imprensa nacional tem noticiado a deflagração de diversas operações realizadas pela Polícia Federal, nas quais o objetivo precípuo é o combate à lavagem de dinheiro.
O termo lavagem de dinheiro difundiu-se após o lançamento do sucesso cinematográfico `O Poderoso Chefão´ protagonizado pelo mafioso `Dom Corleone´, que utilizava as lavanderias de roupas, para dissimular a origem dos recursos financeiros obtidos pelas atividades das organizações criminosas.
Vale ressaltar que nos dias atuais, o avanço tecnológico nos meios de comunicação e de transportes fomentou o delito da lavagem de dinheiro, pois foram criadas organizações complexas e hierarquizadas em nível supranacional para operacionalizar as etapas da atividade criminosa.
A preocupação dos países envolvidos na teia dessa criminalidade não é atual, pois há anos já se discutem formas de mitigar os nefastos efeitos da lavagem de dinheiro. O marco legislativo inicial em nível mundial deu-se em 19 de dezembro de 1.988, com a promulgação da `Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas´, conhecida como `Convenção de Viena´.(1)
No âmbito nacional, a legislação contemplou o delito da lavagem de dinheiro com a publicação da Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1.998, que passou a tipificar e sancionar as respectivas condutas, estatuir acerca dos procedimentos processuais, arrolar atividades profissionais obrigadas a prestar informações relativas a transações suspeitas, e, por fim, criar o COAF `Conselho de Controle de Atividades Financeiras´, órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, cuja atribuição compreende a investigação e a aplicação de penalidades administrativas.
Em apertada síntese, a lavagem de dinheiro é caracterizada por três fases distintas, denominadas de ocultação, dissimulação e integração.
A primeira etapa deste processo ocorre com a colocação em circulação, do dinheiro obtido pela prática delituosa, dentro do sistema econômico-financeiro em outros países, geralmente de forma fracionada. Esse procedimento vem objetivar a ocultação de sua origem, que involuntariamente é protegida por relativo sigilo bancário.
A propósito, os países mais vulneráveis à recepção desses recursos são os que estão em fase de desenvolvimento, a exemplo do Brasil, pois as taxas de juros são bem atrativas e conseqüentemente atraem o capital externo. Ademais, as políticas de controle de recursos externos são relativamente incipientes e não evitam a permeabilidade do dinheiro `sujo´.
Nesse sentido, o eminente José Laurindo de Souza Netto(2) assevera com propriedade:
É difícil estimar quanto dinheiro é lavado no Brasil. Segundo o Departamento de Estado americano, o país é um paraíso de lavagem de dinheiro, sendo classificado na segunda mais grave categoria - `prioridade média-alta´.
Já na segunda etapa, denominada de dissimulação e comum a todos os crimes desta espécie, os esforços são direcionados para dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. Inicia-se então, o processo de quebra da cadeia que possa levar às evidências no caso de uma investigação sobre a origem do dinheiro. Busca-se, consequentemente, movimentá-lo eletronicamente via transferências `on-line´ - os `internet banking´, onde tais recursos são remetidos para contas anônimas criadas especialmente para tais fins.
De igual sorte, a dissimulação pode ser realizada através da aquisição de bens móveis, de fácil portabilidade e vultoso valor agregado, tais como jóias, obras de arte e veículos.
Por fim, resta a última etapa. A integração ou reinversão, onde os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. É de praxe que as organizações criminosas invistam em empreendimentos que facilitem suas atividades, podendo tais sociedades prestar serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.(3)
O respeitado Professor André Luís Callegari(4), enumera alguns métodos utilizados pelos lavadores de dinheiro para completar o ciclo da atividade delituosa. A venda de bens imóveis realizada por uma empresa de fachada, a interposição de `testas-de-ferro´ e os empréstimos simulados estão entre as práticas mais comuns.
Depreende-se, portanto, que a lavagem de dinheiro é um crime complexo e tem como requisitos a existência de um crime antecedente, praticado por uma organização criminosa, que culmina na aparência lícita dos recursos obtidos.
Todavia, a Lei Federal nº 9.613/98, apresenta o rol taxativo das condutas tipificadas como crimes antecedentes. São elas: o tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins; a prática de terrorismo; o contrabando ou tráfico de armas e munições; a extorsão mediante seqüestro; os crimes contra a Administração Pública e contra o sistema financeiro; os crimes cometidos por organizações criminosas; e ainda, os crimes praticados por particular contra a Administração Pública estrangeira.
Interessante salientar que os crimes contra a ordem tributária não estão previstos como hipótese de delito antecedente. A justificativa do Congresso Nacional, segundo o criminalista Sérgio Pitombo(5), é de que na sonegação fiscal, não há um aumento patrimonial, mas tão somente a manutenção do patrimônio do sonegador, que afasta o efeito da obrigação fiscal.
Dessa forma, forçoso concluir que a lavagem de dinheiro somente pode ser praticada por uma `poderosa minoria´, eis que as condutas tipificadas na Lei, contemplam situações extremamente relevantes no âmbito internacional.
Por derradeiro, infere-se que a lavagem de dinheiro, embora não gere significativa repugnância social tal qual um homicídio ou um estupro, acarreta efeitos demasiadamente prejudiciais às nações, pois potencializa o poder econômico das grandes organizações criminosas, que promovem a concorrência desleal e fomentam invisivelmente a sustentação do tráfico internacional e do terrorismo, desprezando as fronteiras territoriais e escravizando grande parte da população mundial.
1 - PITOMBO, Antonio Sérgio de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.003.
2 - SOUZA NETTO. José Laurindo de. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei 9.613/98, 1ª ed. 3ª tir/Curitiba: Juruá, 2.003.
3 - RAMIRES JÚNIOR, Vicente Calvo. A lavagem de dinheiro e os aspectos gerais da Lei n. 9.613/98. Trabalho de Conclusão de Curso - Curso de Direito da Universidade de Sorocaba, Orient. Prof. Ms. Jomar Luiz Bellini, Sorocaba, SP, 2.005.
4 - CALLEGARI. André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.003.
5 - Op. Cit.
O texto publicado nesta coluna é de responsabilidade do autor, e pode nao expressar a opiniao total ou parcial da Sorocaba On-Line S/C Ltda sobre o assunto. Boa leitura!
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